- 1 -É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação, por pessoas singulares ou coletivas, de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
- a)Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outras estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
- b)Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
- c)Aquários, lojas e outros locais de venda de animais;
- d)Instalações para criação de animais.
- 2 -São isentas da licença referida no número anterior as situações de:
- a)Detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada;
- b)Aquicultura praticada em espaço confinado, com espécies não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo 17.º, de acordo com o regime do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, na sua redação atual.
- 3 -A licença referida no n.º 1 dispensa a consulta e a emissão de parecer obrigatório e vinculativo do ICNF, I. P., previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, no respeitante à utilização de espécies exóticas em aquicultura.
Artigo 5.º — Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019