- 1 -A atividade de rent-a-cargo pode ser disponibilizada através de plataforma eletrónica, detida ou não pelo prestador do serviço, que responde solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
- 2 -A plataforma deve permitir identificar, de forma clara e objetiva:
- a)Os termos de contratação e utilização da plataforma e do serviço de rent-a-cargo, devidamente segregados;
- b)Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
- c)Meios alternativos de resolução de litígios.
Artigo 13.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 21/06/2026