- 1 -Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 5.º;
- b)Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento.
- 2 -O acesso à atividade está ainda condicionado à exploração de um mínimo de seis veículos, de qualquer uma das seguintes categorias de veículos de mercadorias:
- a)Veículos ligeiros;
- b)Veículos pesados;
- c)Reboques ou semirreboques.
- 3 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento sempre que solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., proibir o exercício da atividade em caso de incumprimento reiterado.
- 4 -Considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação do IMT, I. P., para efeitos de regularização.
Artigo 4.º — Requisitos de acesso à atividade
Vigente desde: 21/06/2026