- 1 -A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-cargo, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do insolvente;
- c)Falsificação de documentos;
- d)Corrupção ativa ou passiva;
- e)Peculato.
- 3 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.
- 4 -A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.
Artigo 5.º — Idoneidade
Vigente desde: 21/06/2026