- 1 -Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Sejam matriculados em Portugal;
- b)Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting;
- c)Não tenham antiguidade superior:
- i)Nos veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, até 15 anos contados da data da primeira matrícula;
- ii)Nos veículos com mais de seis toneladas de peso bruto, até 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula;
- iii)Nos reboques e semirreboques com mais de seis toneladas de peso bruto, até 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.
Artigo 6.º — Veículos
AlteradoVigente desde: 21/06/2026