Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de concessão portuárias, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos iniciados ou a iniciar.
Alteração do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo exceder os 75 anos.
- 2 -[...]
Alteração das bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro
A base xiii aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
BASE XIII
[...]
- 1 -O contrato de concessão é outorgado por prazo determinado estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo ser superior a 75 anos.
- 2 -O prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -O prazo inicial da concessão acrescido de eventuais prorrogações não pode ultrapassar o prazo máximo de 75 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 7 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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