- 1 -O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento até à liquidação física das compras e vendas a realizar na venda direta de referência e no âmbito da oferta destinada a trabalhadores, mediante resolução, determinar a suspensão ou extinção do processo de reprivatização, por razões de interesse público.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, nenhum interessado ou proponente tem direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 11.º — Suspensão ou termo do processo de reprivatização
Vigente desde: 14/08/2025