Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei, nas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que o venham desenvolver, incluindo, sem limitar, os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.