- 1 -É constituída uma comissão especial para acompanhamento do processo de reprivatização nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
- 2 -A comissão especial é nomeada por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo.
- 3 -A comissão especial exerce as competências previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização do processo de reprivatização.
Artigo 14.º — Comissão especial
Vigente desde: 14/08/2025