- 1 -O processo de reprivatização do capital social da TAP compreende as seguintes operações:
- a)Venda direta de referência de ações representativas de até 44,9 % do capital social da TAP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, eventualmente acompanhada de uma ou mais operações de alteração da estrutura de capital, caso estas operações venham a ser determinadas pelo Conselho de Ministros;
- b)Oferta destinada aos trabalhadores da TAP e aos trabalhadores de outras empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, adiante designadas abreviadamente por «Grupo TAP», de um lote de ações representativas de até 5 % do capital social da TAP, adiante designada abreviadamente por «oferta destinada a trabalhadores».
- 2 -Da concretização das operações referidas no número anterior não pode resultar a detenção, pelo Estado Português, de uma percentagem inferior a 50,1 % de ações representativas do capital social da TAP.
- 3 -Os processos de venda direta e de oferta de um lote de ações representativas de até 5 % do capital social da TAP referidos no n.º 1, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização dos mesmos, regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Operações e modalidades de reprivatização
Vigente desde: 14/08/2025