- 1 -A venda direta de referência consiste na alienação, após negociação particular, de um ou mais lotes indivisíveis de ações representativas do capital social da TAP, a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que cumpram os requisitos de participação e cuja proposta vinculativa seja adjudicada, em conformidade com os termos constantes do presente decreto-lei, bem como das resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que o desenvolvam, doravante abreviadamente designados por «investidores de referência».
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição incluem o preço oferecido por ação da TAP, obrigando-se ainda o investidor de referência a adquirir a totalidade das ações que não sejam vendidas no âmbito da oferta destinada a trabalhadores pelo preço constante da proposta adjudicada.
- 3 -Para efeitos de concretização da venda direta de referência, podem ser celebrados com o investidor ou investidores de referência os instrumentos contratuais que o Conselho de Ministros considere necessários ou convenientes, designadamente acordos de alienação de participações sociais e acordos parassociais.
- 4 -O Estado Português, a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), SA, adiante designada abreviadamente por «PARPÚBLICA», e demais entidades envolvidas não são responsáveis por quaisquer compromissos que, como consequência da concretização da venda direta de referência, possam ser necessários à obtenção de autorizações regulatórias, incluindo em matéria de concentrações e subvenções estrangeiras, correndo este risco integralmente por conta do investidor ou investidores de referência (e, no caso de agrupamento, solidariamente pelos respetivos membros), a quem cabe apresentar os compromissos necessários para solucionar quaisquer preocupações manifestadas pelas autoridades competentes neste âmbito, e não tem, por esse facto, direito a qualquer revisão de preço ou de outras condições contratuais, compensação, indemnização, ou à resolução do acordo de venda direta.
Artigo 3.º — Venda direta de referência
Vigente desde: 14/08/2025