- 1 -No que respeita à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, designadamente:
- a)Determinar as condições específicas e as condições finais e concretas da venda direta de referência;
- b)Fixar a distribuição da quantidade total de ações a alienar e dos termos de eventuais operações de aumento de capital, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Determinar o conteúdo e aprovar o caderno de encargos que define as condições da venda direta de referência;
- d)Pormenorizar e estabelecer requisitos de participação dos interessados e proponentes e critérios de seleção de propostas, conforme previsto no artigo 5.º
- e)Determinar o tipo e o número de etapas do processo de venda direta, incluindo a existência de uma etapa de negociações, e detalhar os critérios para a seleção da proposta a adjudicar;
- f)Determinar a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta de referência;
- g)Aferir o cumprimento pelos interessados e proponentes, bem como das respetivas propostas, dos requisitos e critérios previstos no artigo 5.º;
- h)Selecionar as propostas para integração dos respetivos proponentes em subsequentes etapas do processo de venda direta, incluindo na etapa de negociação, bem como a seleção da proposta ou propostas vinculativas objeto de adjudicação para efeitos da aquisição das ações;
- i)Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no artigo 5.º e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros;
- j)Fixar as linhas gerais dos termos dos acordos parassociais a celebrar com o investidor de referência, designadamente quanto à atribuição de direitos de participação que lhe permitam influenciar de forma determinante a gestão da TAP, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
- k)Determinar a existência, prazo e condições concretas do período de indisponibilidade;
- l)Determinar a existência, prazo e condições concretas dos direitos previstos no artigo 6.º
- 2 -No que respeita à oferta destinada a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, designadamente:
- a)Fixar o número de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- c)Fixar o preço unitário de alienação das ações;
- d)Estabelecer os critérios para a determinação do universo de trabalhadores elegíveis, designadamente um número mínimo de anos de serviço;
- e)Estabelecer os critérios de rateio, caso venham a ser determinados;
- f)Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador;
- g)Determinar a existência e o prazo do período de indisponibilidade.
Artigo 9.º — Competências do Conselho de Ministros
Vigente desde: 14/08/2025