- 1 -Sem prejuízo do n.º 7, as ações transacionadas na venda direta de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo de 5 anos, contado a partir da data da transferência das ações objeto de venda direta para o investidor de referência, nos termos determinados pelo Conselho de Ministros.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 7, as ações transacionadas ao abrigo da oferta destinada a trabalhadores podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo mínimo de 90 dias a contar da data do respetivo registo em conta de valores mobiliários, nos termos determinados pelo Conselho de Ministros.
- 3 -Sem prejuízo dos termos a determinar pelo Conselho de Ministros, as ações sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem, durante esse período, ser oneradas nem podem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeitos a eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção, nem ser objeto de quaisquer atos materiais ou jurídicos cujo efeito material seja equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores.
- 4 -É nulo qualquer negócio celebrado em violação do estabelecido nos números anteriores, ainda que a respetiva celebração ocorra antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -Com exceção de eventuais acordos parassociais celebrados entre o Estado Português e o investidor ou investidores de referência, é nulo qualquer negócio através do qual um acionista se obrigue a exercer, em determinado sentido, durante o período de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a ações abrangidas pelo regime de indisponibilidade, ainda que tal obrigação decorra de negócio celebrado antes de iniciado aquele período.
- 6 -As nulidades previstas nos n.os 4 e 5 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP.
- 7 -Em casos devidamente justificados, o Conselho de Ministros pode, na sequência de requerimento fundamentado dos interessados e devida ponderação dos interesses públicos em presença, autorizar a celebração dos negócios previstos no presente artigo.
Artigo 8.º — Regime de indisponibilidade das ações
Vigente desde: 14/08/2025