- 1 -Nos processos previstos no artigo 42.º, exceptuados os embargos de terceiro, e nos casos regulados nos artigos 36.º, 43.º, 44.º e 45.º observar-se-á o seguinte:
- a)Não são devidas custas se o pedido do requerente for julgado procedente, no todo ou em parte, sem oposição da parte contrária;
- b)Não há lugar a preparos, mas logo após a aplicação da taxa de justiça o funcionário do processo expedirá guias para o seu pagamento no prazo de sete dias, sob pena de o responsável ficar sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º
Artigo 46.º — Processos especiais, incidentes e incompetência relativa
Vigente desde: 17/03/1988
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