- 1 -...
- 2 -Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa, salvo se o adiamento for determinado por motivo justificado devidamente comprovado.
- 3 -Se houver mais de um adiamento do mesmo acto judicial, fora dos casos previstos no n.º 1, seja qual for a parte responsável, a taxa será de metade da que consta da tabela anexa.
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 17/03/1988
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Em vigor desde 17/03/1988