Artigo 10.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta perante o director-geral dos Registos e do Notariado nas 48 horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.
- 3 -A falta à segunda marcação de provas implica a exclusão automática do candidato.