- 1 -Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta perante o director-geral dos Registos e do Notariado nas 48 horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.
- 3 -A falta à segunda marcação de provas implica a exclusão automática do candidato.
Artigo 10.º — Faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997