- 1 -Efectuados os testes, o júri gradua os candidatos aptos, de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros a fixar pelo júri.
- 2 -Efectuada a graduação, o júri faz afixar os resultados em pauta da qual consta o número de ordem da graduação, o nome do candidato e a classificação obtida.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na função pública e os mais velhos.
- 4 -A DGRN determina a publicação no Diário da República, 2.ª série, de aviso a informar os candidatos do local ou locais onde podem consultar a pauta acima referida.
Artigo 11.º — Graduação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997