- 1 -As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.
- 2 -Podem leccionar o curso:
- a)Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;
- b)Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.
- 3 -Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN.
Artigo 13.º — Curso de extensão universitária
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/1997