Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado
Ingresso na carreira de conservador e notário
O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Fases do processo de admissão
O processo de admissão integra as seguintes fases:
Condições de admissão
São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:
Auditores dos registos e do notariado
Férias e faltas
Selecção para ingresso
Listas
Testes de aptidão
Júri
Faltas
Graduação
Validade
Curso de extensão universitária
Curso de formação
Duração e objectivos
Colocação dos estagiários
Regime do estágio
Suspensão do estágio
Complemento de formação
Artigo 20.º
Repetição do estágio
Repetição do estágio
Prazo do concurso
Natureza e objectivo
Admissão ao concurso
Listas de candidatos
Júri
As provas são prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça, que integra o director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e quatro vogais escolhidos de entre os membros das três espécies do Conselho Técnico e do pessoal dirigente do quadro da DGRN.
Faltas
Às faltas ao concurso de provas públicas é aplicável o disposto no artigo 10.º
Classificações
Repetição do concurso
Cada concorrente só pode repetir o concurso uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, apenas se valorando o melhor resultado obtido.
Colocação
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário
Destacamento e transferência
Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função
Ingresso na carreira
O ingresso na carreira de escriturário dos registos e do notariado faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.
Fases do processo de admissão
O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:
Condições de admissão
São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:
Selecção para ingresso
Listas
Júri
Os testes de aptidão são efectuados perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça, que integra o director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e quatro vogais escolhidos de entre funcionários dos serviços centrais e dos serviços externos da DGRN.
Listas para admissão a estágio
Estágio
Colocação de estagiários
Regime do estágio
Regime do concurso
Listas
Candidatos excluídos
Os candidatos excluídos em provas públicas apenas são dispensados de novo estágio para admissão às provas públicas seguintes.
Provimento
Centros de formação de oficiais dos registos e do notariado
Remuneração de docentes conservadores e notários
Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
Subsídio para formação
Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
Júris
Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Cooperação com países de língua oficial portuguesa
Sem prejuzo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos no presente diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Protocolo entre o Ministério da Justiça e a universidade
No protocolo referido no n.º 1 do artigo 13.º são estabelecidos os termos da comparticipação financeira do Ministério da Justiça nos encargos que resultem para a universidade da realização do curso de extensão universitária.
Formação de desenvolvimento
Criação de conservatórias do registo comercial
Podem ser criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sempre que o volume do respectivo serviço o justifique.
Concorrentes da mesma espécie
Consideram-se concorrentes da mesma espécie os funcionários que se habilitem ao provimento de lugares em serviços anexados se houver coincidência entre uma das espécies a que pertençam e uma das do lugar a concurso.
Mobilidade
Desistências
O disposto no artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, é aplicável às desistências de nomeação de oficiais e à transferência de conservadores, notários e oficiais.
Dispensa transitória do processo de admissão
Estatuto
O estatuto do pessoal dos serviços dos registos e do notariado é considerado, para todos os efeitos legais, como regime de direito público privativo.
Legislação alterada
1 - Os artigos 68.º, 71.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º Os requerimentos, auto-requerimentos, requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 71.º - 1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado causem a terceiros no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores, que será exercido por representação do Ministério Público.
2 - A responsabilidade dos trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado pode ser transferida para entidades seguradoras.
Art. 80.º - 1 - Os membros do Conselho Técnico dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte.
2 - ...
2 - O artigo 78.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 78.º - 1 - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.
3 - ...
Regime transitório
Enquanto não houver candidatos aprovados para ingresso nas carreiras de oficiais dos registos e do notariado, nos termos do presente diploma, aplicam-se as disposições revogadas pelo presente diploma.
Disposições transitórias
Os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ora alterado, mantêm-se até à entrada em vigor de portaria que os actualize.
Despesas
As despesas resultantes da aplicação do presente diploma ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Revogação
É revogada a legislação relativa a recrutamento, selecção e admissão de estagiários para as carreiras de conservadores, notários e escriturários dos registos e do notariado que contrarie o presente diploma, designadamente:
Produção de efeitos
O disposto no capítulo I do presente diploma produz efeitos desde 30 de Dezembro de 1989.