- 1 -Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de oito dias, poder expor as suas razões, que são juntas ao referido relatório.
- 3 -O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.
Artigo 18.º — Suspensão do estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997