Artigo 18.º
Suspensão do estágio
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de oito dias, poder expor as suas razões, que são juntas ao referido relatório.
- 3 -O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.