Artigo 28.º
Repetição do concurso
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
Cada concorrente só pode repetir o concurso uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, apenas se valorando o melhor resultado obtido.