Cada concorrente só pode repetir o concurso uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, apenas se valorando o melhor resultado obtido.
Artigo 28.º — Repetição do concurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997