Artigo 31.º
Destacamento
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 05/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os adjuntos de conservador e notário podem ser destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para a DGRN ou para conservatórias e cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
- 2 -Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 3 -O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
- 4 -Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos seis meses imediatamente posteriores ao início da situação referida nos números anteriores, desde que tenham a sua residência permanente a mais de 50 km do local para que foram destacados, sem prejuízo do disposto na lei geral.