- 1 -Os adjuntos de conservador e de notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
- 2 -Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 3 -O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
- 4 -Os adjuntos têm direito a ajudas de custos e a despesas de transportes nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — Destacamento e transferência
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 07/07/1993