O ingresso na carreira de escriturário dos registos e do notariado faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma.
Artigo 33.º — Ingresso na carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018