Artigo 40.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
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- 1 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de escriturário dos registos e do notariado, devendo os estagiários ser incumbidos, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições de escriturário.
- 2 -O estágio tem a duração de nove meses, repartido em três fases:
- a)Dois meses no registo civil;
- b)Três meses no registo predial;
- c)Quatro meses no notariado.