- 1 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de escriturário dos registos e do notariado, devendo os estagiários ser incumbidos, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições de escriturário.
- 2 -O estágio tem a duração de nove meses, repartido em três fases:
- a)Dois meses no registo civil;
- b)Três meses no registo predial;
- c)Quatro meses no notariado.
Artigo 40.º — Estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018