- 1 -São criados centros de formação de oficiais dos registos e do notariado.
- 2 -O número de centros, a sua localização e condições de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Justiça.
- 3 -O pessoal docente e administrativo necessário ao funcionamento dos centros de formação é designado de entre funcionários dos registos e do notariado e exerce funções em regime de destacamento.
- 4 -Aos funcionários destacados nos termos do número antecedente é aplicável o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 47.º — Centros de formação de oficiais dos registos e do notariado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018
Referências (1)
- Artigo 75.º