Artigo 47.º
Centros de formação de oficiais dos registos e do notariado
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
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- 1 -São criados centros de formação de oficiais dos registos e do notariado.
- 2 -O número de centros, a sua localização e condições de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Justiça.
- 3 -O pessoal docente e administrativo necessário ao funcionamento dos centros de formação é designado de entre funcionários dos registos e do notariado e exerce funções em regime de destacamento.
- 4 -Aos funcionários destacados nos termos do número antecedente é aplicável o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.