- 1 -As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
- 2 -Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.
- 3 -As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.º
Artigo 5.º — Férias e faltas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/08/1997