Artigo 5.º
Férias e faltas
Redação registada como em vigor em 08/07/1993.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
- 2 -Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.
- 3 -As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.º