Sem prejuzo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos no presente diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Artigo 51.º — Cooperação com países de língua oficial portuguesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/1997
Decreto-Lei n.º 206/97 - 1.ª Série(12/08/1997)
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 16/08/1997