Artigo 51.º
Cooperação com países de língua oficial portuguesa
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
Sem prejuzo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos no presente diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.