Artigo 54.º
Criação de conservatórias do registo comercial
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Podem ser criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sempre que o volume do respectivo serviço o justifique.