Podem ser criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sempre que o volume do respectivo serviço o justifique.
Artigo 54.º — Criação de conservatórias do registo comercial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018