Artigo 55.º
Concorrentes da mesma espécie
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Consideram-se concorrentes da mesma espécie os funcionários que se habilitem ao provimento de lugares em serviços anexados se houver coincidência entre uma das espécies a que pertençam e uma das do lugar a concurso.