Consideram-se concorrentes da mesma espécie os funcionários que se habilitem ao provimento de lugares em serviços anexados se houver coincidência entre uma das espécies a que pertençam e uma das do lugar a concurso.
Artigo 55.º — Concorrentes da mesma espécie
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018