Artigo 56.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
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- 1 -Os escriturários dos registos e do notariado não podem requerer a transferência ou concorrer para outros lugares de idêntica categoria, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano sobre a posse ou aceitação do lugar que ocupam.
- 2 -Exceptuam-se os casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
- 3 -Aos ajudantes são aplicáveis, com as devidas adaptações, os números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.