- 1 -Os escriturários dos registos e do notariado não podem requerer a transferência ou concorrer para outros lugares de idêntica categoria, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano sobre a posse ou aceitação do lugar que ocupam.
- 2 -Exceptuam-se os casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
- 3 -Aos ajudantes são aplicáveis, com as devidas adaptações, os números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
Artigo 56.º — Mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 109.º
- N.º 1 do Artigo 110.º