Artigo 62.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ora alterado, mantêm-se até à entrada em vigor de portaria que os actualize.