Os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ora alterado, mantêm-se até à entrada em vigor de portaria que os actualize.
Artigo 62.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 17/03/1990 a 25/12/2018
Referências (1)
- Artigo 68.º