Artigo 9.º
Júri
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 17/08/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de extensão universitária, o júri é constituído pelos seguintes membros:
- a)Dois docentes da faculdade de direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária;
- b)O inspector superior que tiver a seu cargo os Serviços Técnicos;
- c)Um vogal do Conselho Técnico do Registo Civil;
- d)Um vogal do Conselho Técnico do Registo Predial;
- e)Um vogal do Conselho Técnico do Notariado.
- 3 -Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de formação, o júri é constituído pelos membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.
- 4 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 são designados pelos órgãos directivos da faculdade e os referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número são nomeados pelo Ministro da Justiça.