- 1 -...
- a)...
- b)A Guarda Fiscal;
- c)A Polícia de Segurança Pública.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças no âmbito da actividade de prevenção, descoberta e repressão de infracções aduaneiras.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 23/05/1992