- 1 -A DGV é o órgão especialmente incumbido de, nos domínios da circulação e da segurança rodoviária, estudar, propor e executar as medidas adequadas ao planeamento e ordenamento do tráfego automóvel, bem como à uniformização e coordenação da respectiva fiscalização.
- 2 -As atribuições, competências, estrutura, organização e funcionamento da DGV são definidas pela respectiva lei orgânica.
- 3 -As referências feitas na Lei Orgânica da DGV ao Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações consideram-se feitas ao Ministro da Administração Interna.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 20.º — Direcção-Geral de Viação
Vigente desde: 23/05/1992