- 1 -O embargo e a demolição de obras ilegais e a reposição do terreno na situação em que se encontrava antes do início de tais obras implicarão a responsabilidade civil das entidades que as licenciaram pelos prejuízos causados com a sua execução aos titulares de boa fé das respectivas licenças.
- 2 -Ao dever de indemnizar previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 09/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/1995