Estabelece as regras de execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição de terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras
Objecto
A execução de ordens de embargo, de demolição ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ordenadas pelas entidades que para tal forem legalmente competentes, rege-se pelo disposto no presente diploma.
Protecção
Embargo
Incumprimento da ordem de embargo
Interdições em caso de embargo
Demolição
Incumprimento da ordem de demolição
Reposição do terreno
À ordem de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º e 7.º
Anotação da ordem de embargo e demolição
A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são anotadas à descrição predial, mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.
Responsabilidade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.