- 1 -O incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto para o início e conclusão dos respectivos trabalhos por parte do particular confere à entidade ordenante o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, por forma a poder ser aí instalado o estaleiro de apoio às obras de demolição e a facilitar a circulação de viaturas e de trabalhadores durante os trabalhos de demolição.
- 2 -O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno por meio de carta registada com aviso de recepção.
- 3 -A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar os titulares de direitos reais sobre o terreno e a data do acto administrativo referido no número anterior, especificará o estado em que o terreno se encontra no momento da posse, incluindo a descrição de outras construções que aí possam existir, e ainda a indicação dos equipamentos que não tiverem sido selados.
- 4 -A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição, caducando automaticamente após o termo de tais trabalhos.
- 5 -A entidade ordenante deverá realizar as obras de demolição no mesmo prazo que para o efeito fixou ao particular, devendo contar-se o início do seu decurso a partir da posse administrativa.
Artigo 7.º — Incumprimento da ordem de demolição
Vigente desde: 09/05/1995
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Em vigor desde 09/05/1995