Artigo 2.º
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Redação registada como em vigor em 22/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.